- 1 -Para além das auto-estradas referidas na base I, integram o estabelecimento da concessão todas as obras, máquinas e aparelhagem e respectivos acessórios utilizados para a exploração e conservação das auto-estradas referidas nos n.os 1 e 2 da base I, compreendendo os ramais e nós de ligação e as áreas de serviço ao longo delas, bem como os terrenos, as instalações para a cobrança de portagens, os escritórios e outras dependências de serviço e quaisquer outros bens ligados à referida exploração e conservação que pertençam à concessionária e ainda os que representam ou resultem de provisões para a amortização de outros bens ainda não substituídos ou renovados.
- 2 -Todos os bens que integram o estabelecimento da concessão revertem, no termo desta, para o Estado.
Base III — Estabelecimento da concessão
Vigente desde: 24/10/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1997