- 1 -Os litígios suscitados quanto à validade, interpretação e aplicação do presente contrato que não possam ser dirimidos pelas partes serão submetidos ao foro competente.
- 2 -Todavia, sobre as questões referidas no número anterior, podem as partes acordar na respectiva resolução por tribunal arbitral, a constituir nos termos gerais de direito, o qual julgará segundo as normas legais aplicáveis ou, nos casos abrangidos pela base XXX ou quando o contrato expressamente o preveja, segundo a equidade.
Base LI — Resolução de litígios
Vigente desde: 24/10/1997
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Em vigor desde 24/10/1997