- 1 -A auto-estrada mencionada na alínea g) do n.º 1 e os lanços da Auto-Estrada do Oeste referidos na alínea h) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 da base I serão retirados da concessão na data em que os contratos de concessão previstos no Decreto-Lei n.º 9/97 produzirem efeitos.
- 2 -Pela cedência das auto-estradas referidas no número anterior, a concessionária receberá do Estado uma importância correspondente ao valor contabilístico líquido desses activos, reportado ao final do mês anterior ao da respectiva cedência e confirmado pela Inspecção-Geral de Finanças
- 3 -Os lanços referidos no número antecedente serão entregues ao Estado, no estado em que se encontrarem.
- 4 -Ao auto de entrega das auto-estradas referidas na presente base aplica-se o disposto no n.º 3 da base VIII.
Base LII — Disposições transitórias
Vigente desde: 24/10/1997
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Em vigor desde 24/10/1997