- 1 -O Estado comparticipará financeiramente no custo de construção das auto-estradas e das obras complementares a que a concessionária se encontre obrigada, por forma a garantir a realização integral e tempestiva do objecto da concessão.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se custo de construção o resultado da soma das seguintes parcelas:
- a)Custo dos estudos e projectos relativos à construção em causa;
- b)Valor relativo à aquisição dos terrenos, no qual se incluem as despesas de avaliação, registo, publicitação e notariado, bem como o valor das indemnizações pagas em resultado de processos de expropriação;
- c)Custo de execução das obras, que inclui despesas de publicitação dos concursos públicos, revisão de preços e o valor dos trabalhos a mais;
- d)Custos com os equipamentos directamente afectos à exploração da rede concessionada e com a construção dos centros de assistência e manutenção.
- 3 -Para efeito do disposto no n.º 1, consideram-se obras complementares a construção de novos nós de ligação e rede viária associada, de novos estabelecimentos ou restabelecimentos e respectivas obras de arte, ou quaisquer outras obras, cuja realização e comparticipação financeira do Estado sejam objecto de acordo prévio do Ministro das Finanças e do ministro da tutela do sector rodoviário.
- 4 -Os custos mencionados no n.º 2 só serão objecto de comparticipação financeira pelo Estado desde que contabilizados até ao final do 2.º ano civil seguinte à data de abertura ao tráfego, com excepção dos valores relativos à aquisição dos terrenos e a outros montantes de investimento comparticipável que sejam objecto de apuramento, para a sua fixação definitiva, através de processos de arbitragem ou judiciais e desde que não configurem situações enquadráveis no n.º 7 desta base.
- 5 -Nas obras realizadas sem precedência de concurso público os valores comparticipáveis pelo Estado terão por base os mapas de medições e a listagem de preços unitários a incluir no projecto e a acordar entre a Junta Autónoma de Estradas e a concessionária, antes do seu início.
- 6 -Só serão comparticipáveis os trabalhos a mais, devidamente justificados, até ao limite de 15% do valor da adjudicação constante do contrato inicial de obra geral ou até ao limite de 10% do valor da adjudicação de obras de arte, sem prejuízo de, pontualmente, a pedido bem fundamentado da concessionária e ouvida a Junta Autónoma de Estradas e a Inspecção-Geral de Finanças, poderem ser autorizadas percentagens superiores àquelas pelo Ministro das Finanças e pelo ministro da tutela do sector rodoviário.
- 7 -Não são compartipáveis pelo Estado os custos inerentes à fiscalização das obras, bem como as verbas pagas pela concessionária a título de multas, indemnizações e prémios de antecipação, excepto nos casos em que esta antecipação tenho sido imposta por motivos de interesse público.
- 8 -Sem prejuízo das situações que venham a ser objecto de acordo específico, o valor da comparticipação financeira do Estado para os investimentos realizados a partir de 1 de Julho de 1997 é fixado em 20% do custo de construção, apurado de acordo com as regras definidas nos números anteriores.
- 9 -A título excepcional, a percentagem da comparticipação financeira do Estado no custo de construção referido nos precedentes n.os 1 e 2 poderá ser reajustada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro da tutela do sector rodoviário, caso se verifique que, por motivos comprovadamente não imputáveis à concessionária, o custo efectivo se desviou significativamente do custo previsto em virtude de um volume excepcional de trabalhos a mais ou do não cumprimento dos planos de trabalho por caso de força maior.
- 10 -Ao valor global das comparticipações financeiras devidas pelo Estado nos termos do n.º 1 da presente base serão deduzidas as verbas recebidas pela concessionária de outras entidades, designadamente no quadro de financiamentos da União Europeia, que se destinem a comparticipar no investimento em imobilizado corpóreo reversível.
- 10-A -O Estado pagará à concessionária as importâncias das portagens devidas na ligação do nó de Braga Sul à circular sul de Braga em função dos valores de tráfego registados e das portagens calculadas nos termos do presente contrato de concessão, obrigando-se a concessionária a instalar naquela ligação, a seu custo, equipamento de contagem e classificação de tráfego que permita, em tempo real, assegurar ao Estado o controlo efectivo do número e tipo de veículos que passam e que constituirão a base de cálculo da remuneração à concessionária.
- 10-B -No cálculo da remuneração à concessionária, contabilizada nos termos definidos nesta base, será deduzido o montante correspondente ao diferencial de custos que resultariam do investimento na construção, incluindo praças de portagem, e da operação de portagem, tal como é efectuada nos restantes lanços de auto-estrada da concessão.
- 10-C -O regime estabelecido nos números precedentes 10-A e 10-B poderá ser substituído por outro que venha a obter acordo entre o Estado e a concessionária e que tenha em atenção o valor da ligação em causa, estimado em avaliação financeira, a efectuar por entidade independente, designada por comum acordo.
- 11 -Os montantes correspondentes as comparticipações financeiras devidas nos termos dos números anteriores serão contabilizados numa conta corrente exclusivamente afecta a esse efeito, procedendo-se à verificação e pagamento do respectivo saldo com regularidade semestral, por referência às datas de 30 de Junho e 31 de Dezembro.
- 12 -Os movimentos de abertura da conta corrente mencionada no número anterior, com referência a 1 de Julho de 1997, consistirão:
- i)A débito, pelo valor das comparticipações financeiras devidas pelo Estado, não incluindo as comparticipações cobertas por apoios comunitários aprovados até àquela data;
- ii)A crédito, por idêntico montante, correspondente à utilização da parcela dos créditos do Estado a que se refere a alínea a) do n.º 1 da base XII.
- i)A débito, pelo valor das comparticipações financeiras devidas pelo Estado, não incluindo as comparticipações cobertas por apoios comunitários aprovados até àquela data;
- 13 -A conta corrente mencionada nos números precedentes 11 e 12 será ainda movimentada:
- i)A débito, pelos montantes das comparticipações financeiras devidas pelo Estado em função dos investimentos realizados a partir de 1 de Julho de 1997, por juros compensatórios e reajustamentos ou correcções a favor da concessionária, tudo nos termos da presente base, e pelos pagamentos efectuados ao Estado para regularização de saldos credores, assim como pelos valores resultantes do disposto nos n.os 10-A e 10-B;
- ii)A crédito, pelas comparticipações financeiras comunitárias concedidas, ainda que não recebidas, pela utilização de créditos do Estado a que se refere a alínea b) do n.º 1 da base XII, por juros compensatórios e reajustamentos ou correcções a favor do Estado, nos termos da presente base, e pelas importâncias recebidas do Estado para regularização de saldos devedores.
- i)A débito, pelos montantes das comparticipações financeiras devidas pelo Estado em função dos investimentos realizados a partir de 1 de Julho de 1997, por juros compensatórios e reajustamentos ou correcções a favor da concessionária, tudo nos termos da presente base, e pelos pagamentos efectuados ao Estado para regularização de saldos credores, assim como pelos valores resultantes do disposto nos n.os 10-A e 10-B;
- 14 -No prazo de 60 dias contados das datas referidas no n.º 11 da presente base, a concessionária apurará e apresentará à Direcção-Geral do Tesouro o saldo da conta corrente, fundamentado em memória justificativa das despesas efectuadas, das comparticipações que lhe sejam devidas e dos movimentos registados naquela conta, confirmado por parecer do seu conselho fiscal e mediante parecer prévio favorável da Inspecção-Geral de Finanças.
- 15 -Com periodicidade anual ou semestral, a Inspecção-Geral de Finanças, no âmbito da fiscalização financeira do contrato de concessão, procederá a uma análise substancial dos investimentos efectuados pela concessionária, para efeito do cálculo das comparticipações financeiras devidas pelo Estado, da qual poderão resultar reajustamentos ou correcções a movimentos e ao saldo dessa conta corrente.
- 16 -Sem prejuízo dos ajustamentos e correcções que decorram da análise referida no número anterior e do disposto no n.º 18 da presente base, o saldo da conta corrente deverá ser regularizado no prazo de 60 dias contados da data da sua apresentação à Direcção-Geral do Tesouro, mas nunca antes de decorridos 120 dias desde a data a que o mesmo se reporta.
- 17 -Caso não seja cumprido o disposto no número anterior, serão contabilizados juros a débito e a crédito da conta corrente, consoante o caso aplicável, pelo período que medeia entre a data em que o pagamento devesse ter sido efectuado e a data de pagamento ou a data de apuramento do novo saldo.
- 18 -Os saldos credores vencem juros nos termos do n.º 20 mas não serão regularizados desde que se preveja a sua utilização em investimentos futuros.
- 19 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os juros referidos no n.º 17 serão calculados sobre o saldo da conta corrente, com base numa taxa de juro anual efectiva, correspondente à média aritmética das taxas LISBOR a seis meses verificadas nos cinco dias úteis anteriores ao início do período a que respeita o cálculo de juros.
- 20 -Em caso de apuramento de saldo credor, à base de incidência dos juros compensatórios são deduzidas as comparticipações comunitárias que sejam devidas à concessionária e que esta ainda não tenha recebido.
- 21 -A concessionária facultará anualmente ao Ministério das Finanças, até 15 de Agosto, os elementos necessários à previsão da evolução do saldo da conta corrente no ano seguinte.
Base XI — Comparticipações financeiras do Estado
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/07/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1999
Decreto-Lei n.º 287/99 - 1.ª Série(28/07/1999)
Original