- 1 -Os créditos do Estado sobre a concessionária registados nas contas do passivo «Fundo de equilíbrio» e «Fundo de desenvolvimento», nos montantes de 50856800 e 5000000 de contos, respectivamente, serão utilizados pelo seu valor nominal, designadamente como compensação das garantias a pagar à concessionária a título das seguintes situações:
- a)Saldo em dívida, em 30 de Junho de 1997, referente às comparticipações financeiras devidas pelo Estado, não incluindo as comparticipações cobertas por apoios comunitários aprovados até àquela data;
- b)Comparticipações financeiras devidas pelo Estado em função dos investimentos realizados a partir de 1 de Julho de 1997, à medida que as mesmas se tornem exigíveis nos termos das bases XI e XXVII;
- c)Totalidade ou parte do preço de cedência dos lanços já construídos das auto-estradas A 7 - Famalicão-Guimarães e A 8 - Auto-Estrada do Oeste, nos termos da base LII.
- 2 -Caso os créditos do Estado sobre a concessionária referidos no número anterior não sejam totalmente utilizados até 31 de Dezembro de 2004, será o saldo remanescente reembolsado pela concessionária no prazo de 120 dias.
Base XII — Utilização dos montantes do Fundo de Equilíbrio e do Fundo de Desenvolvimento
Vigente desde: 24/10/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1997