- 1 -No fim do prazo da concessão cessam para a concessionária todos os direitos emergentes do contrato, sendo entregues ao Estado, em perfeito estado de conservação e livres de quaisquer ónus ou encargos, todos os bens que constituem o estabelecimento da concessão.
- 2 -No caso de os bens não se encontrarem nas condições referidas no número anterior, o concedente promove a realização dos trabalhos que sejam necessários para ser atingido aquele objectivo, sendo as respectivas despesas custeadas por conta da caução prestada pela concessionária.
- 3 -Caso a caução seja insuficiente para cobrir todas as despesas que venham a ser efectuadas pelo concedente nos termos previstos no número anterior, a concessionária reembolsa o Estado pelo excedente.
- 4 -O Estado goza do direito de preferência na aquisição de bens móveis que não façam parte do estabelecimento da concessão e que interessem ao funcionamento das instalações anexas.
- 5 -No fim do prazo da concessão, o Estado assegurará o cumprimento de todas as obrigações da concessionária eventualmente pendentes perante terceiros, resultantes do objecto da concessão, sem prejuízo do direito de regresso contra a concessionária pelas obrigações por ela assumidas e do disposto nos n.os 1 a 3 da presente base.
Base XLI — Entrada na posse do Estado do estabelecimento da concessão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2008
Decreto-Lei n.º 247-C/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)
Original