- 1 -Nos últimos cinco anos da concessão poderá o Estado proceder ao respectivo resgate, a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano a contar da notificação à concessionária da intenção de resgate.
- 2 -Pelo resgate, o Estado assume todos os direitos e obrigações da concessionária emergentes dos contratos efectuados anteriormente à notificação referida no n.º 1 e que tenham por objecto a conservação e exploração de auto-estradas.
- 3 -As obrigações assumidas pela concessionária após a notificação do resgate só obrigarão o Estado quando os contratos tenham obtido previamente a autorização do Ministros das Finanças e do ministro da tutela do sector rodoviário.
- 4 -Em caso de resgate, a concessionária terá direito à prestação pelo Estado, a título de indemnização:
- a)De uma anuidade devida até ao termo do prazo de concessão equivalente ao produto líquido médio da exploração dos sete anos anteriores à notificação para resgate, sendo o produto líquido apurado pela dedução dos encargos de administração, conservação e exploração à receita bruta, para o cômputo da qual não se incluem as obras referidas na alínea seguinte, bem como os encargos que lhe sejam directamente imputáveis;
- b)De importância correspondente ao valor das obras novas implantadas no âmbito da concessão e realizadas com a aprovação do Governo, desde a sua notificação para resgate, deduzindo àquele valor um sétimo por cada ano decorrido desde a sua conclusão.
- 5 -O valor das indemnizações a que se refere o número anterior será determinado por uma comissão arbitral, da qual farão parte três peritos, um nomeado pelos Ministros das Finanças e pelo ministro da tutela do sector rodoviário, outro pela concessionária e outro por acordo de ambas as partes ou, na sua falta, por escolha do presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
Base XLIV — Resgate da concessão
Vigente desde: 24/10/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1997