- 1 -A caução mínima que a concessionária deve prestar ao Estado, como garantia do exacto e pontual cumprimento das obrigações por si assumidas no presente contrato, é de (euro) 53 900 000, valor reportado a 31 de Dezembro de 2008.
- 2 -O montante referido no número anterior será reforçado, anualmente, de acordo com o IPC publicado para o ano anterior, adicionado do valor equivalente a 1% do imobilizado corpóreo reversível correspondente aos lanços ou sublanços entrados em serviço no ano anterior considerado no balanço relativo às contas desse ano.
- 3 -O reforço de caução previsto no precedente n.º 2 deverá ser efectuado durante o mês seguinte ao da aprovação do balanço ali mencionado.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o concedente, nos dois últimos anos do prazo da concessão, poderá exigir à concessionária que reforce a caução prestada por forma a ficar cabalmente assegurado o cumprimento do disposto na parte final do n.º 1 da base XLI.
- 6 -O Estado poderá recorrer à caução sempre que a concessionária não proceda ao pagamento das multas contratuais previsto na base XLIII, ou sempre que o recurso à caução se revele necessário em virtude da aplicação do disposto no n.º 6 da mesma base.
- 7 -A concessionária deverá repor a importância da caução que tenha sido utilizada dentro do prazo de um mês contado da data de utilização.
- 8 -A caução é prestada a favor do Estado Português, por depósito na Caixa Geral de Depósitos, em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou por garantia bancária ou seguro-caução.
- 9 -Os termos e condições de substituição da caução, as entidades emitentes ou depositárias, bem como quaisquer modificações subsequentes, designadamente o seu cancelamento ou redução, deverão ser previamente autorizadas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro da tutela do sector rodoviário.
- 10 -Quando o depósito for efectuado em títulos, estes serão valorizados pelo respectivo valor de mercado, havendo lugar à reposição do valor da caução sempre que a média da cotação daqueles títulos na Bolsa de Lisboa, nos últimos três meses, se reduza mais de 10%.
- 11 -A caução poderá ser levantada pela concessionária dentro do prazo de um ano a contar da data do termo da concessão.
- 12 -Todas as despesas derivadas da prestação da caução serão da responsabilidade da concessionária.
Base XX — Caução
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2008
Decreto-Lei n.º 247-C/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)
Original