- 1 -A realização das obras deverá ser precedida de concurso, cuja tramitação é da competência da concessionária, podendo o ministro da tutela do sector rodoviário dispensá-la, a pedido daquela, nos termos da legislação aplicável nesta matéria.
- 2 -O lançamento dos concursos para adjudicação das empreitadas de construção das obras que integram o objecto da concessão é da responsabilidade da concessionária, não podendo, no entanto, ser abertos antes de estarem aprovados os respectivos projectos de execução.
- 3 -Trimestralmente será remetido ao InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., um relatório sobre o desenvolvimento das empreitadas em cada lanço ou sublanço nos três meses anteriores.
- 4 -As obras deverão ser executadas com o emprego de materiais de boa qualidade e com a devida perfeição, segundo as regras da arte, em harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor e com as características habituais em obras do tipo das que constituem o objecto da concessão.
- 5 -Na falta ou insuficiência de disposições legais e regulamentares aplicáveis, observar-se-ão, mediante acordo ao InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., as recomendações similares de outros países.
Base XXVI — Execução das obras
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2008
Decreto-Lei n.º 247-C/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)
Original