- 1 -O concedente, através do ministério da tutela do sector rodoviário, poderá determinar à concessionária a modificação das características técnicas especificadas na base XXII deste contrato.
- 2 -O concedente, através do ministério da tutela do sector rodoviário e com o acordo do Ministério das Finanças, poderá determinar à concessionária a alteração das obras por ela realizadas.
- 3 -Se a concessionária provar que das alterações referidas no número anterior lhe resultou prejuízo, terá direito a uma indemnização, a estabelecer por acordo com o concedente, através do ministro da tutela do sector rodoviário e do Ministro das Finanças.
- 4 -O InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., enquanto entidade fiscalizadora, pode intervir em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua concepção e projecto até à fase de exploração e conservação, ordenando a verificação quer de anomalias de execução, quer do incumprimento do que seja exigido e estiver aprovado, e determinando, consequentemente, alterações e melhorias, nos prazos e condições que considerar mais convenientes.
Base XXX — Poderes especiais do concedente
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2008
Decreto-Lei n.º 247-C/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)
Original