Alterações nas obras realizadas e entrada em funcionamento de instalações suplementares a pedido da concessionária
- 1 -A concessionária poderá, mediante autorização do ministério da tutela do sector rodoviário, introduzir alterações nas obras realizadas e, bem assim, estabelecer e pôr em funcionamento instalações suplementares, desde que disso não resulte nenhuma modificação quanto à essência da concessão.
- 2 -Consideram-se instalações suplementares aquelas que, embora não referidas expressamente neste contrato, permitam melhorar o nível do serviço e sejam do interesse dos utentes ou da exploração da auto-estrada.
- 3 -Nos pedidos de autorização para as alterações nas obras realizadas ou para o estabelecimento e colocação em funcionamento de instalações suplementares apresentados após 31 de Dezembro de 2008, deve a concessionária incluir a respectiva projecção económico-financeira e uma proposta de partilha da correspondente receita com o concedente.