- 1 -A concessionária procede, à sua custa, contraditoriamente com os proprietários vizinhos e em presença de um delegado do InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., que levanta o respectivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante da concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos.
- 2 -Esta demarcação e a respectiva planta terão de ser concluídas no prazo de um ano a contar da data do auto de vistoria relativo à entrada em serviço de cada lanço ou sublanço de auto-estrada.
- 3 -A demarcação do domínio público é efectuada através da colocação de marcos PE, devendo ser seguidas as instruções técnicas para a demarcação de prédios constantes do despacho n.º 63/MPAT/95.
- 4 -O cadastro a que se refere o n.º 1 é rectificado, segundo as mesmas instruções técnicas, sempre que os terrenos ou dependências sofrerem alterações, dentro do prazo que para cada caso seja fixado pelo InIR.
- 5 -Os processos de expropriação devem ser organizados por referência à DUP, respectivo mapa e planta parcelar em formato digital.
- 6 -Cabe à concessionária a preservação da integridade dos imóveis expropriados, nos termos do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto.
Base XXXII — Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2008
Decreto-Lei n.º 247-C/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)
Original