- 1 -A concessionária deverá manter as auto-estradas que constituem o objecto da concessão em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando, nas devidas oportunidades, todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam, em obediência a padrões de qualidade que melhor atendam os direitos do utente.
- 2 -As disposições constantes do número anterior aplicam-se igualmente aos ramais e nós de ligação e às áreas de repouso e de serviço, com observância do n.º 3 da base V.
- 3 -O estado de conservação e as condições de utilização das auto-estradas, ramais e nós de ligação e áreas de serviço são verificados pelos agentes de fiscalização do concedente, competindo à concessionária, dentro dos prazos que lhe sejam por este fixados, proceder às reparações e beneficiações julgadas necessárias para os fins referidos no n.º 1 da presente base.
- 4 -A concessionária submete à apreciação do InIR, no prazo de 180 dias contados da data da publicação das novas bases de concessão, o plano de controlo de qualidade o qual deve conter os indicadores de desempenho que se propõe fazer verificar.
- 5 -O plano de controlo de qualidade considera-se tacitamente aprovado pelo InIR se não for rejeitado, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva apresentação pela concessionária.
- 6 -No plano de controlo de qualidade são estabelecidos os critérios a verificar, a respectiva periodicidade de verificação e apresentação de relatórios ao InIR, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nos seguintes componentes:
- a)Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido);
- b)Obras de arte correntes;
- c)Obras de arte especiais;
- d)Túneis;
- e)Drenagem;
- f)Equipamentos de segurança;
- g)Sinalização;
- h)Integração paisagística e ambiental;
- i)Iluminação;
- j)Telecomunicações.
- 7 -O plano de controlo de qualidade apenas pode ser alterado mediante autorização do concedente, a qual se considera tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 60 dias após ter sido solicitada.
- 8 -A concessionária é responsável pela manutenção, em bom estado de conservação e perfeitas condições de funcionamento, do equipamento.
- 9 -A concessionária obriga-se a elaborar e respeitar um Manual de Operação e Manutenção da Auto-Estrada, que submete à aprovação do concedente no prazo de 180 dias a contar da data da publicação das novas bases de concessão.
- 10 -O Manual de Operação e Manutenção considera-se tacitamente aprovado pelo InIR se não for rejeitado, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva apresentação pela concessionária.
- 11 -No Manual de Operação e Manutenção são estabelecidas as regras, princípios e procedimentos a observar em matéria de operação e manutenção da concessão, designadamente:
- a)Funcionamento do equipamento de contagem e classificação de tráfego;
- b)Funcionamento das praças de portagem;
- c)Informação e normas de comportamento para com os utentes;
- d)Normas de actuação no caso de restrições de circulação na auto-estrada;
- e)Segurança dos utentes e das instalações;
- f)Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de actualização;
- g)Monitorização e controlo ambiental;
- h)Estatísticas;
- i)Áreas de serviço;
- j)Túneis.
- 12 -O Manual de Operação e Manutenção apenas pode ser alterado mediante autorização do concedente, a qual se considera tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias após ter sido solicitada.
- 13 -A concessionária tem o dever de informar os utentes e o concedente, com a devida antecedência, sobre a realização de obras, com excepção das obras de manutenção e conservação correntes ou urgentes, que afectem as normais condições de circulação na concessão, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem. A informação a que se refere o presente número deve ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela concessão e, se o volume das obras em causa e o seu impacte na circulação assim o recomendarem, através de anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com a antecedência e o destaque convenientes.
- 14 -Todas as intervenções realizadas pela concessionária no âmbito do estabelecido nos números anteriores que obriguem a desvios do tráfego ou a alterações da normal circulação de veículos, impostos, nomeadamente, pela redução do número de vias de tráfego em serviço, devem ser comunicadas ao InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., em relatórios trimestrais e deverão ser optimizadas quanto ao período de duração e frequência.
- 15 -A concessionária tem o dever de informar os utentes e o concedente, com a devida antecedência, sobre a realização de obras que afectem as normais condições de circulação na auto-estrada, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem. A informação a que se refere este número deve ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela auto-estrada e, se o volume das obras em causa e o seu impacte na circulação assim o recomendarem, através de anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com a antecedência e o destaque convenientes.
Base XXXIII — Conservação das auto-estradas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2008
Decreto-Lei n.º 247-C/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)
Original