- 1 -São aplicáveis, nomeadamente em matéria de organização e do seguimento a dar aos controlos, as normas previstas no Regulamento anexo à Portaria n.º 574/93, de 4 de Junho.
- 2 -A importação, o trânsito e o transporte através do território comunitário dos animais vivos a que se refere o presente diploma provenientes de países terceiros só são autorizados se o transportador se comprometer por escrito a cumprir as exigências do presente diploma, nomeadamente as constantes no artigo 6.º
- 3 -O médico veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço verificará no momento do controlo se estão reunidas as condições de bem-estar dos animais; caso se constate que as exigências relativas ao abeberamento e à alimentação dos animais não foram cumpridas, tomará as medidas previstas no artigo 9.º do presente diploma, que correrão por conta do transportador.
- 4 -O certificado ou os documentos previstos na Portaria n.º 574/93, de 4 de Junho, serão completados com o plano de marcha de modelo igual ao previsto no capítulo IX do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 10.º — Importação de países terceiros
Vigente desde: 18/09/1998
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Em vigor desde 18/09/1998