- 1 -O transportador, tal como se encontra definido na alínea u) do n.º 1 do artigo 3.º deste diploma, é responsável pelo pagamento de uma taxa nas seguintes situações:
- a)Pelo licenciamento e registo do transporte como determinado pelos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;
- b)Pelo controlo veterinário a exercer no posto de inspecção fronteiriço (PIF) aprovado ou porto de saída designado.
- 2 -Os montantes da taxa serão fixados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 3 -O produto de taxa referido no número anterior reverte 50% a favor da DGV e 25% para a edilidade e 25% para a DRA, respectivamente, que tenham intervenção no processo de licenciamento.
- 4 -Nas Regiões Autónomas as atribuições acima referidas são da competência dos órgãos de governo próprio.
Artigo 11.º — Taxas
Vigente desde: 18/09/1998
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Em vigor desde 18/09/1998