- 1 -Quando no decurso de um transporte se verificar que o disposto no presente diploma não está a ser cumprido, a DRA da área em que for feita a verificação deve solicitar às pessoas encarregues pelo meio de transporte que tomem todas as medidas que a DGV considere necessárias para salvaguardar o bem-estar dos animais em questão.
- 2 -Todas as disposições tomadas por força do disposto no número anterior serão notificadas pela autoridade competente através do sistema ANIMO.
Artigo 9.º — Incumprimento
Vigente desde: 18/09/1998
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Em vigor desde 18/09/1998