- 1 -O transporte de animais no interior, para e a partir do território nacional deve ser realizado em conformidade com as regras constantes do anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -Nenhum animal deve ser transportado sem que esteja apto para realizar a viagem prevista e sem que tenham sido tomadas medidas adequadas para que seja tratado durante a viagem, e à chegada ao local de destino, sendo estas condições asseguradas pelo médico veterinário responsável pelo plano de marcha previsto no anexo ao presente diploma.
- 3 -Os animais que estejam doentes ou lesionados não são considerados aptos para o transporte, excepto quando se trate de:
- a)Animais doentes ou com ferimentos ligeiros, cujo transporte não implique sofrimentos desnecessários;
- b)Animais transportados para fins científicos, aprovados pela autoridade competente.
- 4 -Quaisquer animais que fiquem doentes ou feridos durante o transporte devem receber os primeiros cuidados logo que possível, sendo eventualmente submetidos a tratamento veterinário adequado e, se necessário, abatidos com urgência, por forma a serem poupados a sofrimentos desnecessários.
- 5 -Em derrogação do disposto nos n.os 2 e 3, a autoridade competente pode autorizar o transporte de animais para tratamento veterinário ou abate urgente em condições que não obedeçam ao disposto no presente diploma, apenas sendo permitido este tipo de transporte quando isso não implique um sofrimento inútil ou maus tratos para os animais.
Artigo 4.º — Transporte intracomunitário
Vigente desde: 18/09/1998
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Em vigor desde 18/09/1998