- 1 -A identificação e o registo dos animais devem ser mantidos durante toda a viagem, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, devendo os mesmos ser acompanhados pelos documentos exigidos por forma a permitir à autoridade competente determinar:
- a)A sua origem e seu proprietário;
- b)Os seus locais de partida e de destino;
- c)A data e hora de partida.
- 2 -Os veículos ou contentores que transportem animais devem ter aposta, em local visível do exterior, uma marca identificadora de material resistente adequadamente fixada que contenha, sempre que apropriado, as seguintes informações:
- a)«Animais vivos»;
- b)«Este lado voltado para cima»;
- c)«Animais selvagens»;
- d)Endereço de destino e número de telefone.
Artigo 5.º — Condições gerais de transporte
Vigente desde: 18/09/1998
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Em vigor desde 18/09/1998