- 1 -Todas as pessoas singulares que procedam ao transporte de animais devem estar licenciadas e registadas junto da DGV, de modo a permitir o controlo do cumprimento das exigências do presente diploma, devendo, para o efeito, entregar na zona agrária da sua área os seguintes documentos:
- a)Requerimento, em folha A4, dirigido ao director-geral de Veterinária, onde conste a identificação do interessado, nomeadamente o nome, morada e telefone, bem como a discriminação das espécies animais que pretende transportar;
- b)Fotocópia legível da carta de condução.
- 2 -Todas as pessoas colectivas que procedam ao transporte de animais devem igualmente estar licenciadas e registadas junto da DGV de modo a permitir o controlo do cumprimento das exigências do presente diploma, devendo, para o efeito, entregar na zona agrária da sua área requerimento, em folha A4, dirigido ao director-geral de Veterinária, onde conste o nome e morada de pessoa colectiva.
- 3 -Todas as pessoas singulares ou colectivas que procedam ao transporte de animais devem solicitar junto da DGV o licenciamento das suas viaturas, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- a)Parecer, emitido pelo médico veterinário da câmara municipal da área, confirmando o respeito pelas normas estabelecidas neste diploma, o qual deve vir em folha timbrada da edilidade e com o selo branco sobre a assinatura;
- b)Fotografias dos veículos onde seja bem visível a frente, a traseira, as partes laterais, bem como a matrícula e as rampas de acesso para os animais. Caso a carga e a descarga se proceda por elevadores deverá tal situação ser referenciada.
- 4 -As licenças referidas na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 são emitidas pela DGV, nas seguintes condições:
- a)As licenças têm validade de três anos a contar da data de emissão;
- b)No prazo de 60 dias antes do termo de validade das licenças referidas na alínea anterior, deve o interessado solicitar a sua renovação, fazendo-as acompanhar de um novo parecer do médico veterinário municipal da área, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3, sem o que esta caducará.
- 5 -O transportador deve possuir licença válida concedida pela DGV para o transporte de animais vertebrados, ou por um Estado membro da Comunidade onde se encontra estabelecido, ou, se se tratar de uma empresa estabelecida num país terceiro, pela autoridade competente desse país, com a condição de o responsável pela empresa de transporte se comprometer por escrito a respeitar os requisitos do presente diploma.
- 6 -O transportador deve especificar, no compromisso a que se refere o número anterior, que:
- a)Tomou todas as disposições necessárias para dar cumprimento, até ao local do destino, às exigências do presente diploma, e especialmente em caso de exportação para países terceiros, tal como define a legislação comunitária pertinente;
- b)Sem prejuízo do disposto no n.º 6, alínea b), da secção A do capítulo I do anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, todo o pessoal que proceda ao transporte de animais deve dispor de formação específica adquirida quer na empresa quer numa instituição de formação, ou possuir experiência profissional mínima de cinco anos que o habilite a proceder à manipulação e transporte, bem como a dispensar, se necessário, os cuidados apropriados aos animais;
- c)Não transporta ou manda transportar animais em condições que possam provocar feridas ou sofrimentos inúteis;
- d)Utiliza para transporte dos animais referidos no presente diploma meios de transporte conformes com as disposições previstas no anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.
- 7 -O transportador deve ainda:
- a)Confiar o transporte de animais vivos a pessoal com aptidões e capacidades adequadas para, se necessário, dispensar os cuidados aconselhados aos animais transportados;
- b)Emitir, relativamente aos animais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, transportados por um período de viagem superior a oito horas entre Estados membros ou exportados para países terceiros, um único plano de marcha que cubra todo o período de viagem de acordo com o modelo constante do capítulo IX do anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, que especifique os eventuais pontos de paragem e de transferência ao qual deverá ser anexado o certificado sanitário;
- c)Apresentar à autoridade competente, para emissão do certificado sanitário, o plano de marcha referida na alínea h), para que nele possam ser mencionados o ou os números dos certificados e aposto o carimbo do médico veterinário presente no local de partida, devendo este último notificar, através do sistema ANIMO, a existência da guia;
- d)Certificar-se de que o original do plano de marcha referido na alínea h) foi devidamente preenchido e completado pelas pessoas competentes no momento oportuno e que segue junto ao certificado sanitário que acompanha o transporte durante a viagem;
- e)Certificar-se de que o pessoal encarregue do transporte:
- i)Menciona no plano de marcha as horas e os locais em que os animais transportados foram alimentados e abeberados durante a viagem;
- ii)Em caso de exportação de animais para países terceiros e quando a deslocação no território da comunidade exceder oito horas, fez autenticar com assinatura e carimbo após controlo o plano de marcha pela autoridade competente do posto fronteiriço aprovado ou no ponto de saída designado por um Estado membro depois de os animais terem sido devidamente controlados quanto à aptidão para prosseguir viagem;
- iii)Remete o original do plano de marcha, após o regresso, aos serviços regionais de agricultura do local de origem;
- iv)Aplica as disposições constantes nas subalíneas anteriores às exportações de animais para países terceiros por via marítima e quando a viagem exceder oito horas;
- f)Conservar, durante um período de cinco anos, um duplicado do plano de marcha, para eventual verificação pela autoridade competente;
- g)Fornecer provas de que durante a viagem foram tomadas as disposições necessárias para satisfazer as necessidades de abeberamento e de alimentação adequadas às espécies transportadas e o cumprimento do disposto no n.º 4 do capítulo VII do anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, quando as distâncias a percorrer a tal obrigarem, mesmo que tenha havido alteração da guia de marcha ou interrupção da viagem por motivos alheios à sua vontade;
- h)Certificar-se de que os animais serão encaminhados sem demora para o seu local de destino;
- i)Sem prejuízo das disposições constantes do capítulo III do anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, certificar-se de que os animais das espécies não abrangidas pelo capítulo VII do mesmo são abeberados e alimentados a intervalos adequados durante o transporte;
- j)Suportar os encargos com as despesas resultantes do cumprimento das exigências relativas à alimentação, ao abeberamento e ao repouso dos animais;
- l)Obedecer aos requisitos estipulados no artigo 10.º
- 8 -A DRA da área deve efectuar um controlo regular aos pontos de paragem, previamente escolhidos pelo transportador, bem como deve igualmente certificar-se da aptidão dos animais para prosseguirem viagem.
Artigo 6.º — Transportadores
Vigente desde: 18/09/1998
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Em vigor desde 18/09/1998