- 1 -Quando greves ou outras circunstâncias imprevisíveis impeçam a aplicação do disposto no presente diploma, a DGV diligenciará no sentido de que sejam tomadas todas as medidas necessárias para evitar ou reduzir ao mínimo qualquer atraso durante o transporte, bem como o sofrimento dos animais, devendo ser tomadas medidas especiais nos portos, nos aeroportos, nas estações de caminho de ferro, nas estações de triagem e nos postos de inspecção fronteiriços referidos no artigo 6.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 574/93, de 4 de Junho, para acelerar o transporte dos animais de acordo com as condições previstas no presente diploma.
- 2 -Sem prejuízo de outras disposições comunitárias de polícia sanitária, nenhuma remessa de animais deve ser retida durante o transporte, a não ser que tal seja estritamente necessário para o bem-estar dos animais, devendo, se uma remessa de animais for retida por mais de duas horas, ser tomadas as medidas adequadas para que os animais possam receber tratamento e, se necessário, ser descarregados e alojados.
Artigo 7.º — Circunstâncias especiais
Vigente desde: 18/09/1998
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Em vigor desde 18/09/1998