- 1 -No respeito pelos princípios e regras de controlos estabelecidos pela Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, a autoridade competente procederá de maneira não discriminatória à inspecção:
- a)Dos meios de transporte e dos animais durante o transporte rodoviário;
- b)Dos meios de transporte e dos animais à chegada ao local do destino;
- c)Dos meios de transporte e dos animais nos mercados, nos locais de partida e nos pontos de paragem e transferência;
- d)Das indicações constantes dos documentos de acompanhamento.
- 2 -Estas inspecções deverão fazer-se com base numa amostra adequada de animais transportados anualmente e poderão ser efectuadas quando se realizarem controlos para outros fins.
- 3 -Das acções desenvolvidas no âmbito das alíneas anteriores será elaborado pela DGV um relatório anual a apresentar à comissão, onde constem todas as inspecções realizadas durante o ano civil anterior, incluindo pormenores de todas as infracções detectadas e as acções subsequentes levadas a cabo pela autoridade competente.
Artigo 8.º — Inspecção
Vigente desde: 18/09/1998
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Em vigor desde 18/09/1998