- 1 -É susceptível de seguro de investimento a operação de aplicação de valores efectuada num país estrangeiro, o país de destino, por pessoa colectiva sediada em Portugal, constituída e funcionando de acordo com a lei portuguesa, e por pessoa singular de nacionalidade portuguesa a ela associada, adiante designadas como investidor, que tenha como objectivo a constituição de empresa, a aquisição total ou parcial de empresa já constituída, a modernização, a expansão e ou a reconversão da actividade de empresa, ou a abertura de sucursal, agência, escritório de representação ou estabelecimento, contabilisticamente autonomizáveis, desde que, cumulativamente, o investimento:
- a)Seja novo, isto é, cuja execução não tenha sido iniciada antes da sua apresentação ao seguro;
- b)Tenha carácter de continuidade; e
- c)Seja objecto de enquadramento legal adequado no país de destino.
- 2 -O investimento pode ser realizado:
- a)Em numerário;
- b)Em espécie, incluindo a prestação de serviços, se susceptível de avaliação pecuniária;
- c)Mediante conversão em capital social de dívidas do país de destino;
- d)Através de reinvestimento de rendimentos de investimento que estejam em condições para serem repatriados;
- e)Por reavaliação de activos, constituição ou incorporação de reservas ou conversão de dívidas da empresa ao investidor, nos casos de aumento do valor do investimento.
- 3 -O seguro de investimento poderá ainda abranger:
- a)O empréstimo concedido pelo investidor à empresa objecto do investimento seguro, e a este associado, desde que a respectiva utilização não tenha sido iniciada antes da sua apresentação ao seguro e o reembolso seja a médio ou longo prazo;
- b)Os rendimentos do investimento e os juros do empréstimo referido na alínea anterior destinados a repatriamento ou reinvestimento;
- c)O produto resultante do desinvestimento.
Artigo 2.º — Investimento segurável
Vigente desde: 21/11/2001
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