- 1 -Pode ainda ser objecto de seguro de investimento o empréstimo concedido por instituição de crédito com sede em Portugal, desde que:
- a)A respectiva utilização não tenha sido iniciada antes da sua apresentação ao seguro;
- b)O reembolso seja a médio ou a longo prazo;
- c)Esteja associado ao investimento, a realizar pelo investidor na empresa estrangeira destinatária do empréstimo, apresentado para seguro de investimento;
- d)Seja objecto de enquadramento legal adequado no país de destino.
- 2 -O seguro de investimento relativo ao empréstimo pode abranger os juros destinados a repatriamento.
- 3 -O seguro de investimento poderá ainda estender-se ao produto da alienação onerosa dos direitos da instituição de crédito decorrentes do empréstimo.
Artigo 3.º — Empréstimo segurável
Vigente desde: 21/11/2001
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