- 1 -O seguro de investimento cobre os prejuízos causados pelo risco de investimento, por ocorrência de um dos factos geradores de sinistro previstos no artigo seguinte, de acordo com o estipulado no contrato de seguro, designadamente no que respeita à verificação do sinistro.
- 2 -Para os efeitos do disposto neste diploma, considera-se risco de investimento:
- a)A privação total ou parcial da titularidade ou da possibilidade do segurado exercer os seus direitos relativos ao investimento seguro;
- b)A perda, pelo segurado, do controlo que, em função da sua participação, detenha efectivamente na empresa estrangeira ou a privação da capacidade do segurado para controlar ou operar o projecto ou partes essenciais do mesmo;
- c)A destruição, total ou parcial, ou o desaparecimento dos activos corpóreos da empresa estrangeira, bem como a impossibilidade de a empresa estrangeira exercer a sua actividade;
- d)O incumprimento, pela empresa estrangeira, das obrigações decorrentes do empréstimo seguro;
- e)A impossibilidade de transferir montantes destinados ao repatriamento de rendimentos ou de outras quantias seguras ligadas ao investimento ou ao reembolso do empréstimo;
- f)A impossibilidade de obter a conversão, à taxa de câmbio de referência definida na apólice, da moeda local para repatriar rendimentos ou outras quantias seguras ligadas ao investimento ou ao reembolso do empréstimo.
Artigo 4.º — Risco de investimento
Vigente desde: 21/11/2001
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