- 1 -A tentativa, a negligência e o favorecimento pessoal são puníveis.
- 2 -Nos casos de tentativa, de negligência e de favorecimento pessoal, os limites mínimo e máximo das coimas previstas no correspondente tipo legal, bem como as quantias a depositar nos termos do artigo 41.º, são reduzidos a metade.
Artigo 28.º — Tentativa, negligência e favorecimento pessoal
Vigente desde: 21/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2003