- 1 -São consideradas operações cambiais:
- a)A compra e venda de moeda estrangeira;
- b)As transferências de ou para o exterior expressas em moeda estrangeira, para liquidação de operações económicas e financeiras com o exterior.
- 2 -São equiparadas a operações cambiais:
- a)A abertura e a movimentação de contas em território nacional, nos livros das instituições autorizadas, em nome de não residentes;
- b)A abertura e a movimentação de contas em território nacional, nos livros das instituições autorizadas, em nome de residentes, expressas em moeda estrangeira, bem como em unidades de conta utilizadas em pagamentos ou compensações internacionais;
- c)A abertura e a movimentação no estrangeiro de contas de residentes.
Artigo 3.º — Operações cambiais
Vigente desde: 21/11/2003
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