- 1 -Para efeitos de aplicação do presente diploma, são considerados residentes em território nacional:
- a)As pessoas singulares com residência habitual em Portugal, incluindo as que se desloquem ao estrangeiro por motivos de estudo ou de saúde, independentemente da duração da estada;
- b)As pessoas singulares com residência habitual em Portugal relativamente à actividade desenvolvida em território estrangeiro de modo não ocasional, nomeadamente trabalhadores de fronteira ou sazonais e tripulantes de navios, aviões ou outros equipamentos móveis a operar total ou parcialmente no estrangeiro;
- c)As pessoas singulares com residência habitual em Portugal contratadas por embaixadas, consulados e estabelecimentos militares estrangeiros situados em território nacional, assim como por organizações internacionais com representação em Portugal;
- d)O pessoal diplomático e militar nacional a trabalhar nas representações diplomáticas e consulares do Estado Português e nos estabelecimentos militares portugueses situados no estrangeiro, assim como as pessoas singulares nacionais que prestem funções ou comissões de carácter público ao serviço do Estado Português no estrangeiro;
- e)As pessoas colectivas de direito privado com sede em Portugal e as pessoas colectivas de direito privado com sede no estrangeiro que aqui possuam edifícios ou terrenos por um período de tempo não inferior a um ano, relativamente às transacções sobre os mesmos;
- f)As sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação estável em território nacional de pessoas colectivas de direito privado ou de outras entidades com sede no estrangeiro;
- g)As pessoas colectivas de direito público portuguesas, os fundos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira, bem como as representações diplomáticas e consulares do Estado Português, os estabelecimentos militares e outras infra-estruturas portuguesas situadas no estrangeiro.
- 2 -Para efeitos da aplicação do presente diploma, são havidos como não residentes no território nacional:
- a)As pessoas singulares com residência habitual em Portugal que se desloquem ao estrangeiro para desenvolver actividades de modo não ocasional e aí permaneçam por um período de tempo superior a 12 meses consecutivos;
- b)O pessoal diplomático e militar estrangeiro a trabalhar nas representações diplomáticas e consulares estrangeiras e nos estabelecimentos militares estrangeiros situados em território nacional, assim como as pessoas singulares estrangeiras que prestem funções ou comissões de carácter público ao serviço do Estado estrangeiro em território nacional;
- c)As pessoas colectivas de direito privado com sede em Portugal, mas que desenvolvam a sua principal actividade no estrangeiro, relativamente à actividade exercida fora do território nacional;
- d)As sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação estável em território estrangeiro de pessoas colectivas de direito privado com sede em Portugal ou de outras entidades residentes;
- e)As organizações internacionais com sede ou representações em Portugal;
- f)Outras pessoas singulares ou colectivas que se encontrem em situações não abrangidas no número anterior.
- 3 -A residência presume-se habitual decorrido que seja um ano sobre o seu início, sem prejuízo da possibilidade de prova dessa habitualidade em momento anterior ao decurso daquele período de tempo.
- 4 -Em caso de alteração das qualidades de residente ou de não residente, os bens e direitos anteriormente adquiridos pela pessoa singular ou colectiva ou pela entidade em causa acompanham o seu novo estatuto.
Artigo 4.º — Residentes e não residentes
Vigente desde: 21/11/2003
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Em vigor desde 21/11/2003