- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se dirigentes das associações profissionais de militares os militares dos quadros permanentes, em qualquer situação, ou em regime de contrato, que sejam titulares de órgãos dirigentes das referidas associações profissionais e estejam no exercício efectivo dessas funções.
- 2 -O presente decreto-lei não se aplica a titulares de quaisquer órgãos não directivos, designadamente às assembleias gerais ou órgãos equivalentes ou a órgãos com funções consultivas, de apoio técnico ou logístico, bem como de delegações ou outros órgãos associativos de carácter regional, local ou sectorial.
Artigo 2.º — Âmbito subjectivo
Vigente desde: 22/08/2007
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Em vigor desde 22/08/2007