- 1 -Os militares não podem ser prejudicados ou beneficiados nos seus direitos e regalias em virtude do exercício de cargos de dirigentes das associações profissionais de militares.
- 2 -A actividade dos dirigentes das associações profissionais de militares desenvolve-se sempre sem prejuízo para o serviço e no cumprimento dos deveres inerentes à sua condição de militares, estando sujeita às restrições e aos condicionalismos previstos na legislação militar, designadamente na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, no Estatuto da Condição Militar, na lei que regula o exercício do direito de associação profissional de militares e no Regulamento de Disciplina Militar.
Artigo 3.º — Princípios gerais
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