A qualidade de dirigente das associações profissionais é incompatível com o exercício dos seguintes cargos ou funções:
- a)Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
- b)Chefe do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea;
- c)Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea;
- d)Comandante-chefe;
- e)Comandante ou representante militar junto de quaisquer alianças ou organizações internacionais de que Portugal seja membro, bem como comandante de força naval, brigada ou divisão em cumprimento de missões que se desenrolem no quadro daquelas alianças ou organizações;
- f)Comandante naval;
- g)Comandante do Comando Operacional do Exército;
- h)Comandante do Comando Operacional da Força Aérea;
- i)Comandante dos comandos operacionais directamente dependentes do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas;
- j)Comandante dos órgãos centrais de administração e direcção e da Direcção-Geral da Autoridade Marítima;
- l)Comandante das grandes unidades, das unidades independentes e das zonas militares dos Açores e da Madeira;
- m)Inspector-geral do Exército e da Força Aérea;
- n)Director do Instituto de Estudos Superiores Militares e da Escola de Serviço de Saúde;
- o)Comandante da Escola Naval, da Academia Militar e da Academia da Força Aérea;
- p)Presidente dos conselhos de classes, das armas e serviços, de especialidades ou grupos de especialidade.