No exercício de actividades associativas os dirigentes das associações profissionais de militares devem, nomeadamente:
- a)Cumprir, no exercício da actividade associativa, os deveres prescritos na lei para todos os militares, nos termos nela previstos;
- b)Não prejudicar a coesão, a disciplina e o prestígio da instituição militar;
- c)Não exercer qualquer actividade associativa no interior das unidades, estabelecimentos ou órgãos militares sem prévia autorização, e sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto;
- d)Guardar sigilo sobre os factos de que tenham tido conhecimento no desempenho dos seus cargos ou funções, e por causa destes, não os utilizando para fins estranhos ao serviço, ainda que no âmbito das associações, salvo se tiverem autorização para o efeito;
- e)Prestar as informações e esclarecimentos, bem como disponibilizar os documentos relevantes que lhes sejam solicitados, no âmbito de aplicação do presente decreto-lei, designadamente para comprovação dos dados a que se referem o n.º 2 do artigo 8.º e o artigo 9.º