- 1 -Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, as associações profissionais de militares são registadas obrigatoriamente junto da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, devendo fazer prova da identidade dos titulares efectivos e suplentes dos seus órgãos sociais, bem como das respectivas alterações, e, ainda, prova anual do seu número de associados.
- 2 -A Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar informa o Estado-Maior-General das Forças Armadas e os ramos das Forças Armadas dos dados a que se refere o número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.
Promulgado em 7 de Agosto de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Agosto de 2007.
Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.
Artigo 9.º — Registo
Vigente desde: 22/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2007