- 1 -Com excepção do serviço de escala, os dirigentes das associações profissionais de militares podem requerer dispensas do serviço interno ou externo nas unidades, nos estabelecimentos e nos órgãos das Forças Armadas, com vista à realização de actividades relacionadas com a respectiva associação.
- 2 -As dispensas previstas no número anterior estão sujeitas a um limite mensal de horas, não acumuláveis para os meses subsequentes, nos termos seguintes:
- a)Associações com um máximo de 100 associados - limite de seis horas;
- b)Associações com 100 a 500 associados - limite de doze horas;
- c)Associações com 500 a 1000 associados - limite de dezoito horas;
- d)Associações com mais de 1000 associados - limite de vinte e quatro horas.
- 3 -O requerimento é feito com a antecedência mínima de três dias, por escrito, e dirigido ao comandante, director ou chefe da unidade, do estabelecimento ou do órgão em que o interessado presta serviço, que deve decidir no prazo de dois dias, após a recepção do pedido.
- 4 -É aplicável a estas dispensas o previsto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
Artigo 8.º — Dispensas para participação noutras actividades
Vigente desde: 22/08/2007
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Em vigor desde 22/08/2007