- 1 -O juiz pode determinar, em qualquer altura do processo, que a entidade que anteriormente tiver custeado o tratamento do sinistrado continue a suportar esse encargo, quando este o pedir em requerimento fundamentado e for de entender que o pedido é fundado à face dos exames, perícias e outros elementos constantes do processo e diligências que repute necessárias, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 121.º
- 2 -A decisão não prejudica as questões por decidir.
DIVISÃO III
Processo principal
Artigo 125.º — Encargo com o tratamento
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009