- 1 -Não tendo sido proposta acção cível, o pedido respeitante à obrigação cujo incumprimento constitui a infracção pode ser formulado no respectivo processo penal.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as acções cíveis emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional, bem como de impugnação de despedimento colectivo.
- 3 -Para os efeitos do disposto no n.º 1, com a notificação do despacho que designa data para julgamento, deve o ofendido ser também notificado para deduzir no prazo de 10 dias, querendo, por simples requerimento, pedido cível.
- 4 -O ofendido que deduza pedido cível nos termos do número anterior não carece de patrocínio judiciário.
Artigo 192.º — Acção
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009