- 1 -A decisão final é notificada às partes e aos respectivos mandatários.
- 2 -Nos casos de representação ou patrocínio oficioso, a notificação é feita simultaneamente ao representado ou patrocinado e ao representante ou patrono oficioso, independentemente de despacho.
- 3 -Se as cartas dirigidas às partes vierem devolvidas, aplicam-se as regras relativas às notificações aos mandatários.
- 4 -Os prazos para apresentação de quaisquer requerimentos contam-se a partir da notificação ao mandatário, representante ou patrono oficioso.
Artigo 24.º — Notificação da decisão final
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009