- 1 -Da decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação.
- 2 -Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
- a)Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
- b)Da decisão que aprecie a competência do tribunal;
- c)Da decisão que ordene a suspensão da instância;
- d)Dos despachos que excluam alguma parte do processo ou constituam, quanto a ela, decisão final, bem como da decisão final proferida nos incidentes de intervenção de terceiro e de habilitação;
- e)Da decisão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 98.º-J;
- f)Do despacho que, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º, recuse a homologação do acordo;
- g)Dos despachos proferidos depois da decisão final;
- h)Decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
- i)Nos casos previstos nas alíneas c), d), e), h), i), j) e l) do n.º 2 do artigo 691.º do Código de Processo Civil e nos demais casos expressamente previstos na lei.
- 3 -As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final.
- 4 -No caso previsto no número anterior, o tribunal só dá provimento às decisões impugnadas conjuntamente com a decisão final quando a infracção cometida possa modificar essa decisão ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o recorrente.
- 5 -Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.
Artigo 79.º-A — Recurso de apelação
Vigente desde: 13/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2009