- 1 -O ingresso nas carreiras de meteorologia e de geofísica para meteorologistas e geofísicos far-se-á por concurso documental de entre indivíduos habilitados com licenciaturas em Ciências Geofísicas, Física, Engenharia do Ambiente, Engenharia Geográfica e outras licenciaturas em Física ou Engenharia cujo plano de estudos inclua uma formação em física e em matemática apropriada.
- 2 -No concurso documental é dada preferência aos indivíduos habilitados com licenciaturas que incluam no plano de estudos disciplinas nas áreas da Meteorologia ou Geofísica.
- 3 -Os indivíduos admitidos farão um curso profissionalizante, com a duração de dez meses, cujo tempo será considerado como tempo de nomeação provisória, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 88.º
- 4 -O ingresso nas carreiras de meteorologia e de geofísica para meteorologista operacional, geofísico operacional, observador meteorológico, observador geofísico, observador meteorológico-adjunto e observador geofísico-adjunto far-se-á por concurso documental, com salvaguarda das habilitações legais exigidas, de entre indivíduos possuidores de um curso de formação adequado, ministrado pelo INMG.
- 5 -Poderão ser admitidos aos concursos referidos no número anterior indivíduos possuidores de cursos de formação obtidos em instituições nacionais ou estrangeiras cujo currículo, devidamente comprovado, demonstre formação e experiência adequadas às funções a desempenhar e seja expressamente considerado pelo INMG equivalente aos cursos de formação nele ministrados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 8 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Agosto de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 93.º — [...]
Vigente desde: 24/08/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/1988