- 1 -O pessoal das administrações regionais de saúde (ARS) dependente do Ministério da Saúde que tenha optado, ao abrigo do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de Maio, pela manutenção do regime jurídico de trabalho que lhe vinha a ser aplicado fica abrangido pelo regime jurídico dos funcionários da Administração Pública.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores que, expressamente, declarem desejar manter o seu actual regime de trabalho.
- 3 -A declaração a que se refere o número anterior deve ser entregue nos serviços de pessoal da respectiva ARS no prazo de 60 dias, contados a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 1.º — Integração no regime da função pública
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990