- 1 -O quadro de pessoal dos Serviços Sociais é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.
- 2 -Os lugares de chefe de divisão constam do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 10.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 25/08/1993
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Em vigor desde 25/08/1993