- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, à gestão financeira e patrimonial dos Serviços Sociais aplica-se o disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio.
- 2 -A cobrança das receitas e respectiva escrituração e depósito são efectuados nos termos do regime de tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto.
Artigo 11.º — Gestão financeira e patrimonial
Vigente desde: 25/08/1993
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Em vigor desde 25/08/1993