Pelo presente diploma é criado o número IMO de identificação de navios, adiante designado por «número IMO», o qual se manterá inalterável e acompanhará os navios ao longo da sua existência, constituindo um complemento da sua identificação.
Artigo 1.º — Objectivo
Vigente desde: 16/11/1994
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Em vigor desde 16/11/1994