- 1 -No que respeita a novas construções ou a navios adquiridos no estrangeiro, o número IMO deve ser atribuído no acto do primeiro registo desses navios.
- 2 -Relativamente aos navios já registados, a atribuição do número IMO deve ocorrer aquando da realização de uma vistoria de renovação ou da emissão de um novo certificado.
Artigo 5.º — Atribuição do número IMO
Vigente desde: 16/11/1994
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Em vigor desde 16/11/1994