A competência para a fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma cabe às delegações regionais do Ministério da Economia (DRE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 10.º — Fiscalização
Vigente desde: 22/09/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/1998