O produto resultante de aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
- a)60% para o Estado;
- b)20% para a entidade que instaurou o processo de contra-ordenação;
- c)20% para a delegação regional que aplicou a coima.
O produto resultante de aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/1998