- 1 -Os ascensores e os componentes de segurança só podem ser colocados no mercado, ou em serviço, quando reunirem as condições de segurança previstas no presente diploma e nos seus anexos, que dele fazem parte integrante.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida, nomeadamente por ocasião de feiras, exposições e demonstrações, a exibição de ascensores ou componentes de segurança que não estejam em conformidade com o disposto no presente diploma, desde que um painel visível indique claramente a sua não conformidade e a impossibilidade da aquisição dos mesmos antes de ser assegurada a sua conformidade pelo instalador, pelo fabricante dos componentes de segurança ou por um mandatário estabelecido na União Europeia.
- 3 -Nas demonstrações referidas no número anterior, devem ser tomadas as medidas de segurança julgadas adequadas, a fim de ser garantida a protecção das pessoas.
Artigo 4.º — Colocação no mercado ou em serviço
Vigente desde: 22/09/1998
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Em vigor desde 22/09/1998