- 1 -Os ascensores e os seus componentes de segurança devem satisfazer os requisitos essenciais de segurança estabelecidos para cada um deles, nos termos previstos no presente diploma e nos seus anexos.
- 2 -O projectista de um edifício ou de uma construção e o instalador do ascensor devem, na elaboração dos projectos e na execução das instalações, ter em conta os requisitos necessários para a instalação do ascensor e a tomada das medidas adequadas ao bom funcionamento e à segurança da sua utilização.
- 3 -A caixa do ascensor não pode conter outras canalizações ou instalações além das necessárias ao seu funcionamento e à sua segurança.
- 4 -Os requisitos de segurança dos ascensores e seus componentes, incluindo a sua listagem, os procedimentos de garantia e de conformidade, a declaração e a marcação CE e o reconhecimento dos organismos notificados constam dos anexos I a XV do presente diploma.
Artigo 5.º — Condições de segurança
Vigente desde: 22/09/1998
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Em vigor desde 22/09/1998