- 1 -Consideram-se conformes com as disposições do presente diploma os ascensores e os componentes de segurança que ostentem a marcação CE prevista no artigo 9.º e sejam acompanhados da declaração CE de conformidade, de acordo com o procedimento de avaliação de conformidade estabelecido no anexo XV.
- 2 -Presume-se que o ascensor e os seus componentes satisfazem os requisitos essenciais de segurança quando estejam de acordo com uma norma nacional que transponha uma norma harmonizada.
- 3 -As referências das normas nacionais que transpõem as normas harmonizadas são publicadas por despacho do director-geral da Energia.
- 4 -Na falta de normas harmonizadas são adoptadas, por despacho do director-geral da Energia, de entre as normas e especificações nacionais existentes, as que sejam adequadas à aplicação dos requisitos essenciais de segurança.
Artigo 6.º — Presunção de conformidade
Vigente desde: 22/09/1998
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Em vigor desde 22/09/1998