- 1 -Ainda que um ascensor ou um seu componente de segurança ostentem a marcação CE de conformidade e sejam utilizados de acordo com o fim a que se destinam, a entidade fiscalizadora poderá verificar se os mesmos podem comprometer a segurança das pessoas e bens.
- 2 -A verificação, pela entidade fiscalizadora, da aposição indevida da marcação CE implica a obrigação do fabricante, ou do seu mandatário, de pôr o produto em conformidade com as disposições relativas à marcação CE e de pôr termo à infracção nas condições fixadas pela fiscalização.
- 3 -Caso não sejam cumpridas as condições fixadas pela fiscalização, nos termos do número anterior, pode ser proibida a colocação no mercado, a entrada em serviço ou a utilização dos ascensores e dos componentes de segurança em causa ou restringida a circulação dos mesmos.
- 4 -A proibição da colocação no mercado ou a restrição de circulação dos ascensores e dos seus componentes de segurança é determinada pelo Ministro da Economia, sendo da competência da entidade fiscalizadora a proibição para a entrada em serviço ou para a utilização dos mesmos.
- 5 -Da decisão da entidade fiscalizadora cabe recurso para o Ministro da Economia, no prazo de 30 dias a contar da notificação.
- 6 -A aplicação das medidas previstas neste artigo é comunicada à Comissão das Comunidades Europeias.
Artigo 7.º — Medidas de salvaguarda
Vigente desde: 22/09/1998
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Em vigor desde 22/09/1998