Têm acesso directo à base de dados referidos no artigo 3.º:
- a)O Ministro da Justiça para realização das suas competências no âmbito da cooperação judiciária em matéria penal;
- b)Os magistrados e funcionários que, na Procuradoria-Geral da República, desempenhem funções no âmbito da cooperação judiciária penal;
- c)Os magistrados do Ministério Público que, no exercício das suas funções, intervenham no processo de extradição e o tribunal competente para o respectivo julgamento.